Direito Penal - apontamentos
André Ventura (AV)
A noção de DP
O DP pode ser analisado numa dupla perspetiva: formal e material.
Do ponto de vista formal, podemos dizer que o DP é o sistema de normas que trata os pressupostos, a determinação, a aplicação e as consequências dos crimes e das condutas suscetíveis de acionarem a aplicação de medidas de segurança: é sobretudo uma estrutura institucional e normativa que define globalmente as categorias analíticas dos crimes e das respetivas sanções penais.
Por outro lado, o DP tem uma forte componente substancial, isto é, uma solida dimensão material que a definição formal não é capaz de englobar e compreender.
Do ponto de vista material, podemos dizer que o DP é o ramo do direito cuja finalidade é proteger os bens jurídicos-comunitários essenciais, numa lógica de prevenção e reintegração orientadas para a preservação e subsistência dos valores essenciais de uma determinada comunidade humana.
Elementos nucleares: o crime e a pena
A noção de crime é muitíssimo variável do ponto de vista histórico. A evolução moral, ética e social das comunidades provocou, na mesma proporção, a mutação do conceito de “crime”. Existem variados exemplos históricos de condutas que eram criminalizadas e que deixaram de o ser, ou vice- versa. A sodomia era crime nas Ordenações do Reino e deixou de o ser com o CP82. Da mesma forma, determinados crimes ambientais ou fiscais não constavam nas Ordenações e são hoje tipos penais consolidados no CP. A noção material de crime tem, assim, uma intima conexão com o devir histórico da moralidade dominante.
O crime corresponderá à descrição formal de uma determinada conduta considerada lesiva de bens jurídicos fundamentais.
A noção material de crime deve concretizar-se segundo 3 linhas:
- enquanto objeto de politica criminal: a noção de crime deverá estar suportada na vontade comunitária, que elege os bens jurídicos essenciais e o grau de lesividade e perigosidade das condutas (histórica e