Direito financeiro apontamentos
Necessidade do Estado organizar as finanças públicas.A atividade é dinâmica e visa atender a necessidade social.
a)Sociedades Primitivas: o direito é mutável de acordo com a sociedade e a cultura.
Surgiu o embrião da atividade financeira,antes do Estado politicamente organizado,ou seja,são sociedades informais que viviam da auto-subsistência, e todos contribuíam com seu patrimônio para sociedade poder se manter e o não cumprimento deste dever era imposta sanção,pater família,ou seja,se autorganizam do ponto de vista econômico.
Tem se a idéia de Estado informal para Estado politicamente organizado(Estado grego era voltado para satisfazer necessidades básicas da população e auferir receitas para custear guerras).No dir.romano ,surgiram os ordenamentos jurídicos a tutelar a atividade financeira do Estado que proibia cobrança do cidadão de forma confiscatória,chamada ciência das finanças.
b) Regime de despesa pública:
Trazido pela Rev.Francesa,privilegiava que o Estado programe primeiramente a sua despesa e posteriormente a sua receita(o Estado só busca receita pública com base na despesa que será realizada para que não haja nem falta e nem sobra),para que se tenha isonomia.
c) Finalidade do Estado:
Atingir o bem comum,bem estar social.
d) Tutela das Necessidades Públicas: (quem dirá é a população,quais as necessidades públicas) * Essencias em primárias:o Estado deve prestar diretamente aos cidadãos,ou seja,indelegáveis(serviços universais).
Ex:saúde,educação,segurança pública.Custeados por impostos. * Secundárias em delegáveis:o Estado presta de maneira indireta,por concessão(custeado por tarifa),delegação do serviço público ou permissão mediante licitação pública.
Ex:fornecimento de água,custeado através de taxas de serviço.
e) Conceito de Atividade Financeira:
(mecanismo para captar , administrar receitas e gastar nas necessidades públicas)
Toda forma de obtenção,administração,gestão e dispêndio de