Aplicação do CDC em Serviços Públicos
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS
FACULDADE DE DIREITO
5º ANO - DIREITO PÚBLICO NOTURNO
INCIDÊNCIA DO CDC NO SERVIÇO PÚBLICO
I) Conceito
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidade coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. Segundo Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por que lhe faça as vezes, sob regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”.
II) Características
A partir do conceito de serviço público, podemos extrair as seguintes características: I) materialidade: tem implicação empírica e não se estabelece apenas no plano intelectual; II) não restritiva: não visa restringir seus direitos, como no poder de polícia, mas sim uma prestação em favor do particular; III) prestação direta ou indireta: pelo que é autorizada a prestação direta pelo Estado ou indireta, pelo particular, mediante concessão ou permissão; IV) regido pelo Direito Público: porém, essa característica será mitigada em algumas situações, incidindo normas de direito privado, como o CDC, autorizado pela Lei de Concessões, Lei n. 8.987/95; V) atender o interesse público: