direito do comsumidor
AULA 1 – DIREITO DO CONSUMIDOR
1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO CDC
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor.
É importante destacar também o previsto no art. 48 da ADCT – Atos das disposições Constitucionais Transitórias determinou que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Diante disso, o Congresso Nacional elaborou o CDC que foi promulgado em 11.09.1990, quase dois anos após a entrada em vigor da Constituição Federal, mas tal fato não acarretou nenhum vício formal naquele diploma legislativo.
2. CDC: normas de ordem pública e interesse social
O art. 1º do CDC assim dispõe:
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
O Código de Defesa do Consumidor pertence ao ramo do Direito Privado, ou seja, é uma norma destinada essencialmente a regular relações privadas, onde sobrelevam os interesses particulares.
Todavia, as normas contidas no CDC são normas tidas como de ORDEM PÚBLICA e de INTERESSE SOCIAL. Normas de ordem pública são aquelas que são consideradas cogentes, imperativas e inderrogáveis, que refletem um acentuado intervencionismo estatal sobre a relação de consumo. Já o entendimento de que o CDC contém normas de interesse social, revela que os preceitos contidos no código não buscam o acirramento de eventuais conflitos entre a classe fornecedora e a classe consumidora, mas sim visam à harmonização de seus respectivos