aplicação da pena
RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
I. Sistema de penas
II. Elementos e circunstâncias do crime
III. Cálculo da pena
(Aula proferida no Curso de Preparação ao Concurso de Juiz de Direito – Escola
Superior da Magistratura/RS. Texto básico ampliado e atualizado em março de 2000)
I. SISTEMA DE PENAS. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.
1. Reunidos os elementos da conduta punível (ação típica, antijurídica e culpável) e inexistindo causa de não-aplicação da pena (ex.: art. 140, par. 1 o, do CP) ou extintiva da punibilidade (art. 107 do CP), cumpre ao juiz, na sentença, aplicar a sanção penal prevista para o caso.
2. Essa sanção, por preceito constitucional (art. 5 o , XLVI), deve ser individualizada. A individualização já começa na elaboração da lei
(individualização legislativa), quando são escolhidos os fatos puníveis, as penas aplicáveis, seus limites e critérios de fixação. A individualização feita na sentença, ao réu, no caso concreto, corresponde à segunda fase (individualização judicial), seguida da individualização executória, durante o cumprimento da pena. Aqui nos interessa a segunda etapa.
3. A individualização judicial é uma garantia do réu e deve ser sempre fundamentada, não de forma vazia, com a repetição dos dizeres da lei e termos abstratos, mas com a indicação precisa dos fatos provados nos autos. A boa individualização judicial depende de o juiz ter-se preocupado, durante a instrução do feito, com a colheita e o registro dos elementos que serão necessários para a posterior definição da pena.
Nos termos do art. 59 do CP, o juiz deve obedecer ao seguinte: 1) estabelecer as penas aplicáveis, dentre as cominadas. A cominação constante da norma incriminadora, que prevê o tipo e a pena, pode ser isolada (uma só pena); cumulativa
(duas penas, privativa de liberdade e multa; ou três penas, privativa de liberdade,
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restritiva de direito e multa, como