aplicação da pena
Segundo MIRABETE (2002, p. 291), na antiguidade, a fixação da pena ficava inteiramente ao arbítrio judicial. Esse injusto sistema foi substituído, em decorrência do Iluminismo, por um sistema de penas rígido, em que pouca ou nenhuma flexibilidade se dava ao juiz para aplicar a sanção. Mostrou-se esse critério também inadequado por não poder o julgador sopesar devidamente as circunstâncias do delito para uma melhor correspondência da sanção penal ao agente do fato criminoso.
No Brasil, estabeleceu-se, de início, um sistema de penas dosimetricamente preestabelecidas, com os respectivos graus fixados previamente na lei. No Código de 1940, porém, instituiu-se um critério em que o juiz exerce relativo arbítrio na fixação da pena, dosando-se de acordo com diversas circunstâncias entre um mínimo e um máximo cominados abstratamente para cada delito. Tal sistema, mais acertado, possibilita ao julgador a faculdade controlada de escolher a sanção mais adequada ao delinquente sem esquecer a gravidade objetiva do crime ou suas consequências particulares. Esse critério tem por base o estabelecimento de determinadas circunstâncias que tornam o fato mais, ou menos grave.
AURÉLIO (1986), “circunstância é uma indicação comprovativa que determina o real significado de um fato e/ou condição”.
Nossa vista: As circunstâncias são as particularidades dos fatos que caracterizam uma teoria, uma situação, dados através de uma mutação ou consecução de eventos, podendo assim atenuar ou agravar os atos cometidos por um agente. As circunstâncias segundo MIRABETE (2002, p. 291), “são dados subjetivos e objetivos que fazem parte do fato natural. Agravando ou diminuindo a gravidade do crime sem modificar-lhe a essência.” Para CAPEZ (2014, p.475), “é todo dado secundário e eventual agregado à figura típica, cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal e situa-se nos parágrafos.” (grifo nosso).