aplicação da pena
A fixação da pena privativa de liberdade deve seguir o critério trifásico previsto no art. 68, CP. Dessa maneira, o Juiz deverá observar, necessariamente, as seguintes fases:
1ª Fase: são analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP:
a) Culpabilidade,
b) Antecedentes,
c) Conduta social,
d) Personalidade do agente,
e) Motivos;
f) Circunstâncias do crime;
g) Consequências do crime;
h) Comportamento da vítima.
Tem-se, assim, a fixação da pena-base.
2ª Fase: são consideradas as agravantes do art. 61 e 62, ambos do CP e as atenuantes dos arts. 65 e 66, ambos do CP:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,