Da aplicação da pena

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Da aplicação da pena

A aplicação da Pena pode ser entendida com uma junção da parte elementar e das circunstancias encontradas, sendo a parte elementar aquilo que no caso de inexistência causa atipicidade absoluta e, no caso de modificação causa atipicidade relativa. As circunstancias seriam os dados secundários encontrados na situação, adicionados à figura típica, cuja ausência ou modificação não causa a inexistência do caso. Sua função na situação é de agravar ou abrandar a sanção penal e tem diversas classificações, como será visto a seguir. Classificação das circunstâncias quanto à incidência: - objetivas ou reais, que dizem respeito aos aspectos objetivos do fato típico (lugar e tempo do crime, objeto material, meios e modos do delito, entre outras); - subjetivas ou pessoais, as quais se relacionam ao agente e não ao fato concreto (antecedentes, personalidade, conduta social, reincidência e motivos do crime). As circunstancias são classificadas também quanto à natureza, que podem ser judicias (fixadas livremente pelo juiz, seguindo o art. 59 do CP) e legais (expressamente discriminadas em lei). Sendo de natureza legal, a circunstancia pode ser classificada como agravante ou qualitativa, atenuante ou ainda como causa de aumento e diminuição. O quanto as circunstancia agravam ou atenuam a pena não é fixado previamente, ficando o quantum de acréscimo ou atenuação à critério do juiz. No inverso funcionam as causas de aumento e diminuição de pena, que são fixadas previamente em lei. Na aplicação da pena, o Brasil adotou o sistema trifásico (art. 68 do CP): Primeiramente a pena é fixada pelo juiz de acordo com as circunstancias judiciais (o juiz deve se referir de modo específico aos elementos concretizadores das circunstancias judiciais); Segundo, o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais (deve ser estabelecida a quantidade de cada aumento ou redução, observando para que a pena não passe dos limites mínimos e máximos); Por

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