aplicação da lei penal
1.CONCEITO DE DIREITO PENAL
O direito penal é o ramo do Direito publico que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que visam regular o “jus puniendi” (direito de punir) do Estado.
É através deste conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica as medidas de segurança, sancionado os delitos e as infrações penais para manter a ordem social.
1.2 LEI PENAL
A lei é a única fonte formal direita do direito penal, que por sua vez deve ser clara e precisa. A lei penal pode ser entendida em sentido amplo e estrito. No sentido amplo, a normal penal é tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, como a que amplica o sistema penal através de princípios gerai e disposições sobre os limites de ampliação de normas incriminadoras. Já no sentido estrito, a norma penal é definida a simples modo, como aquela que descreve uma conduta ilícita impondo uma sanção, ou seja, o sanctio juris.
1.3 FIXAÇÃO DA PENA
O juiz atendendo a culpabilidade, aos antecedentes à conduta social, à personalidade do agente, os motivos as circunstancias e consequência do crime, e o comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação ou prevenção do crime.
2. PRINCIPIO DA LEGALIDADE
Dentro do estudo das fontes só a lei é a fonte imediata de conhecimento do Direito Penal. A lei penal é o pressuposto das infrações e das sanções. Mas não é só a garantia dos que não realizam condutas sancionadas, pois dela advêm pretensões para o Estado e para o próprio criminoso. Como observava Asúa, da lei nasce a pretensão punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, como a pena cominada, e por isso a lei é fonte e medida do direito de punir. Perante o art. 1° o Estado não pode castigar um ato que não esteja descrito em suas leis, nem pode punir o cidadão quando inexistente a sanctio juris cominada ao delito. E ao mesmo tempo, da lei surge uma pretensão subjetiva em favor ao