aplicaçao do cdc no transporte aereo
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"A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA A partir de 24 de novembro de 1931, com a promulgação do Decreto nº 20.704, o Brasil ratificou a Convenção de Varsóvia, realizada aos 12 de outubro de 1929 - e de acordo com a Constituição Federal, os tratados internacionais devem, obrigatoriamente, ser cumpridos. Considerando-se, por fim, que não houve qualquer limitação à sua vigência no texto do Decreto que a institucionalizou, é de se presumir que esteja em vigor. E tudo caminhava assim, sem tribulações quanto à sua aplicação até o advento do Código de Defesa do Consumidor, quando esta questão passou a ser reavaliada em nossas Cortes de Justiça. Neste momento, se perguntava: Qual a legislação a ser aplicada? Para os defensores da aplicação da Convenção de Varsóvia seria uma heresia jurídica prevalecerem às normas do CDC sobre um tratado internacional nas relações aeroviárias. Afinal, segundo eles, como admitir a prevalência de uma legislação de cunho geral (o CDC) sobre uma legislação especial (o Pacto de Varsóvia)? Sob esta ótica, isto significaria a subversão do ordenamento jurídico brasileiro. Toda esta aguerrida resistência à aplicabilidade do CDC às relações contratuais entre os passageiros e as empresas aéreas repousa na mais comum das razões que norteia as ações da Humanidade: DINHEIRO (in casu o montante indenizatório). Isto porque, de acordo com a Convenção de Varsóvia, os valores a serem pagos a título de indenização (duzentos e cinquenta mil francos, para os passageiros, e duzentos e cinquenta francos por quilograma de bagagem, salvo quando houver declaração especial de “interesse na entrega”) teriam suas bases em patamares irreais, o que é um nítido desastre para o consumidor. Quando da promulgação do CDC (que, na ocasião, foi um verdadeiro impacto jurídico no que diz respeito às relações consumeristas), num dos primeiros julgados neste sentido, o STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial n° 58736-MG, consignando que "a lei superveniente, de caráter geral, não afeta