Direito das Obrigações
O Conceito do Direito das obrigações “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”Por derradeiro, vale consignar as palavras de Clóvis Verissímo de Couto e Silva, que diz:
“A relação obrigação formal tem sido visualizada, modernamente, sob o ângulo da totalidade. E exame do vínculo como um todo não se opõe, entretanto, à sua compreensão como processo, mas, antes, o complementa. Como totalidade, a relação obrigacional é um sistema de processos”. Como se vê, as definições em relação ao direito das obrigações, são variadas, todavia, a essência central está presente em todos os conceitos, ou seja, há um vínculo que une dois pólos em um contrato.Na minha visão, o direito das obrigações é a instrumentalização de uma relação jurídica, oriunda de contrato, na qual, une sistematicamente dois sujeitos, credor e devedor, e que passam a assumir responsabilidades e possuir direitos a partir dessa relação.Destarte, importante também, definir contrato, uma vez, que toda relação obrigacional está intimamente ligada a existência de um pacto, que segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves é “uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Sendo assim, uma espécie do gênero negócio jurídico”.O mesmo autor diz ainda que a “obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O direito das obrigações, tem por escopo disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas, pois uma das características do mundo negocial é a