Controle de Constitucionalidade
1. Conceito, explanação e procedimentos
Nos países dotados de Constituições escritas do tipo rígidas, a alteração do texto constitucional exige um procedimento especial, estabelecido pelo próprio constituinte originário, mais difícil do que o exigido para a produção do direito ordinário. Daí decorre duas consequências, a primeira é que nos ordenamentos de Constituições rígida vigora o princípio da supremacia formal da Constituição, ou seja, as normas elaboradas pelo poder constituinte originário são colocadas acima de todas as outras manifestações de direito. A segunda consequência é que somente nesses ordenamentos é possível a realização do controle de constitucionalidade das leis, ou seja, somente nesses sistemas jurídicos podemos falar, propriamente, em normas infraconstitucionais que, como tais, devem respeitar a Constituição.
Sendo a Constituição do tipo rígida, há distinção hierárquica entre ela e as demais normas do ordenamento jurídico, estando ela em posição de superioridade relativamente a estas. A Constituição passa a ser o parâmetro para a elaboração de todos os demais atos normativos estatais, devendo estes respeitar os princípios e regras nela traçados e o próprio processo constitucionalmente previsto para sua elaboração, sob pena de incorrer-se em insanável vício de inconstitucionalidade. Havendo confronto entre norma ordinária e texto constitucional, tanto do ponto de vista formal quanto do material, deverá ser declarada a nulidade da norma inferior em respeito à supremacia da Constituição.
Ao mesmo tempo, para que se possa falar, efetivamente, em Estado de Direito, é necessário que exista pelo menos um órgão estatal independente do órgão encarregado da produção normativa, ao qual a própria Constituição atribua competência para verificação da conformidade das normas ordinárias com seus princípios e regras. Essa é outra decorrência relevante do princípio da supremacia constitucional: a necessidade da separação dos