A responsabilidade civil das companhias de transporte aéreo, como prestadoras de serviços sujeitas ao código de defesa do consumidor.
Rute Cardoso dos Santos
Sumário: 1. Introdução – 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo no Código de Defesa do Consumidor – 3. Conflito aparente de normas entre o Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução da Agencia Nacional de Aviação Civil – 4. Jurisprudências - 5. Considerações Finais – 6. Referências Bibliográficas
RESUMO:
Este trabalho tem como fundamento principal analisar qual a responsabilidade civil das empresas de companhias aéreas quanto ao descumprimento de contrato firmado perante aos passageiros que utilizam os serviços.
Observa-se a metodologia da pesquisa qualitativa com revisão bibliográfica e jurisprudencial por traçar um panorama da responsabilidade civil do transportador aéreo, seus pressupostos como normas reguladoras da ANAC, o Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86, da questão de divergência da doutrina e da jurisprudência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a proteção do passageiro, da limitação da responsabilidade do transportador estabelecida pela legislação especial e também de questões referentes a danos morais e materiais nos transportes aéreos.
PALAVRAS CHAVES: TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE CIVIL; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Introdução
Divide-se o transporte aéreo em internacional e interno ou nacional, o primeiro era disciplinado pela Convenção de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, substituída pela Convenção de Montreal, celebrada em 28 de maio de 1999, mas só aprovada no Brasil em 18 de setembro de 2006, por meio do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto nº 5910 de 27 de setembro de 2006, portanto a Convenção de Montreal é o novo instrumento jurídico que regula as relações do transporte aeroviário no âmbito internacional.
O transporte viário