Cancelamento de vôos
Na pós modernidade, com a intensificação da globalização, o transporte aéreo de passageiros merece uma análise mais apurada por parte dos juristas em geral. Afinal , se tornou praxe no mundo jurídico considerar que um atraso ou cancelamento de voo, por si só, é capaz de repercutir na esfera íntima da pessoa e gerar um dano moral indenizável. Assim, milhares de processos são interpostos com a finalidade de discutir tal questão.
PALAVRAS CHAVE: Transporte aéreo, atraso de vôos, dano moral, indenização. 2. Cancelamento de Vôos
3.1. Legislação Pátria A legislação pátria específica ao transporte aéreo está consubstanciada na da Resolução nº 141 de 09 de março de 2010 da ANAC (a qual substituiu a Portaria 676/GC5 de 13 de novembro de 2000), assim como no Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986. A Resolução nº 141 da ANAC surgiu após trabalhos internos no próprio órgão e sobre a discussão acerca da inadequação da antiga Portaria 676/GC5 de 13 de novembro de 2000, a qual foi objeto de análise por Ação Civil Pública que tramitou perante a 6ª Vara Federal de São Paulo. O que se pretende chamar a atenção é que existem outros dispositivos legais além do CDC, que também apresentam regulações sobre o transporte aéreo de passageiros, embora na grande parte das decisões judiciais exaradas, nenhuma menção é feita a tais diplomas, o que importa em limitar o campo hermenêutico e negar vigência à norma infraconstitucional plenamente válida e eficaz, capazes de elucidar o que seria, ou não, um atraso ou cancelamento de voo condenável.
3.2. Justificativa das Empresas
A atividade aérea, por sua complexidade de rotas, autorizações de voos, liberações de pista de aterrissagem, condições climáticas, é suscetível a retardos em seus horários e cancelamento de vôos.
E com enfoque nessa complexa atividade, não só as empresas aéreas, mas também o governo brasileiro