Aplicabilidade das Normas Constitucionais
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O autor José Afonso da Silva (jurista, especialista em Direito Constitucional) em sua obra a Aplicabilidade Normas Constitucionais, analisa a eficácia das normas Constitucionais na sociedade brasileira. A partir de uma perspectiva jurídico-científica, ele às classifica em normas Constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
As normas Constitucionais de princípios podem ser classificadas de duas maneiras, quanto a sua finalidade e quanto a sua eficácia, ou seja, o legislador infraconstitucional deve se atentar à capacidade de produzir efeitos a quem elas são destinadas, normalmente uma Lei Complementar.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
As normas Constitucionais de princípios são classificadas como as de eficácia limitada, que são aquelas que dependem de uma legislação posterior para que adquiram efeitos (SILVA, J.A., 2002). Estas se dividem ainda em normas de princípio institutivo e normas programáticas. Essas normas caracterizam-se por serem aquelas que estabelecem deveres ao legislador.
As normas de princípio institutivo estão relacionadas á organização e estruturação das instituições governamentais pelo legislador como é o caso do art. 32, §4º, CF/88.
“São,pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.” (SILVA, J.A. 2002,pg 126)
E as normas de princípio programático estabelecem programas e diretrizes para a atuação aos órgãos estatais, expresso, por exemplo, no art.103 §2º, CF/88, não obstante, também se referem aos Poderes Públicos (art. 218, § 3º), à ordem econômica social (art. 170) e os princípio da legalidade (art. 173, § 4º).
As normas programáticas podem ser conceituadas como aquelas que através dos atos