Apelação
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES.
RAZÕES DA APELAÇÃO
JOÃO XXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado ao final assinado, vem, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO contra a r. Sentença de fls., dos autos de origem, que, nos termos dos artigos 129 e 295, III, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
1. RESUMO DOS FATOS:
Nobres julgadores, o Apelante aforou em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Apelado, uma ação CONSIGNATÓRIA c/c REVISIONAL, postulando a revisão do Contrato de financiamento entabulado entre os demandantes, a fim de que fosse decretada a nulidade das cláusulas que previam juros remuneratórios abusivos, comissão de permanência e capitalização mensal dos juros; requereu, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que o Contrato não fosse levado a protesto, e ainda para que fosse mantido na posse do veículo financiado.
Pugnou, ademais, pelo depósito incidental das parcelas do financiamento nos valores que entendia devidos.
Argumentou para tanto que as cláusulas do Contrato de financiamento estavam em descompasso com a legislação pátria, notadamente com o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deveriam ser expurgadas do Contrato em exame.
Às fls., dos autos de origem, o douto Juiz monocrático proferiu Sentença, em que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 129 e 295, III, ambos do CPC.
2. DO DIREITO:
Nobres julgadores, em que pese às lançadas razões vertidas na Sentença monocrática, o decisum guerreado merece ser cassado, porquanto não está em harmonia com a melhor exegese do ordenamento jurídico pátrio, para que o processo retome seu curso regular, até a apreciação do