CAMPO DO DIREITO
O Estatuto da OAB em seus Artigos 6º e 7ª, mostra sobre vários direitos dos advogados, é importante que seja destacados alguns de mais relevância. Destaca-se a liberdade do exercício profissional, assegura o advogado não só pelo estatuto, mas também pela Constituição Federal, o advogado tem vários clientes e em muitas vezes em diversas em varias áreas diferentes de atuação, muitos deles estão até presos, é direito do advogado a comunicação com eles de forma reservada e pessoal. Eles podem estar detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, lembrando que independente de ter ou não procuração. A todo advogado é garantido o direito à prisão em sala de Estado Maior, e, na sua falta, em prisão domiciliar durante a tramitação do processo penal. Tem seu direito de não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado senão com instalações e comodidades. O advogado também tem o direito de ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. É importante dizer que o Estatuto da Advocacia garantia a todos os advogados o direito a sustentação oral nas sessões de julgamentos nos Tribunais, após a leitura do relatório e do voto do relator. Todavia, o STF, na ADIN127-8 entendeu pela inconstitucionalidade de todo o dispositivo. Assim, não temos mais garantido em nosso ordenamento jurídico o direito de sustentar oralmente após o voto do relator. Dessa forma, cada Tribunal irá deliberar através de seu Regimento Interno como serão as sustentações orais durante suas sessões de julgamentos.