No campo do direito
O patrimônio deixado por quem falece, desde a abertura da sucessão, isto é, desde o óbito, transfere-se para os herdeiros legítimos e testamentários.
Essa transferência obedece às regras insertas nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil.
Segundo elas, distinguem-se três tipos de sucessão: a Legítima, a Testamentária, e a Testamentária e Legítima (art. 1788, Código Civil ).
A primeira hipótese ocorre quando o falecido não deixou testamento ou, se deixou, ele foi revogado, declarado nulo, ou está eivado de caducidade.
Exemplo de testamento anulável é aquele que dispõe de mais da metade da herança em favor de pessoa estranha à família do testador, quando existentes herdeiros legítimos (art. 1789, Código Civil ). O testamento será caduco quando perder o objeto, como na situação em que, aberta a sucessão, os bens testados não mais existirem, ou os herdeiros não sobreviverem ao testador, dentre outras .
A segunda trata-se de sucessão voluntária. O falecido testou validamente e no seu testamento dispôs sobre a totalidade de seus bens, e, na terceira hipótese, o testador dispôs em seu testamento apenas sobre parte de seus bens, sendo que a outra parte, não objeto do testamento, seguirá as regras da sucessão legítima.
Apesar de normalmente tratar-se de um ato de disposição patrimonial, é possível sim, incluir no testamento, disposições de caráter não patrimonial, que, conforme estabelecido na legislação, serão válidas, ainda que o testamento limite-se a elas (art. 1857, §2º, Código Civil), como por exemplo, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento ou a nomeação de tutor aos filhos menores .
O testamento é ato pessoal e individual, pois a lei proíbe o testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1863, Código