Campos do direito
Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo algumapolémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões.
Na verdade, foram avançados, ao longo dos tempos, vários critérios de distinção suscetíveis decaracterizar cada uma destas divisões, sem contudo se ter encontrado um critério totalmente satisfatório.
No entanto, aquele critério de distinção que tem gerado mais concordância, é o chamado critério daposição dos sujeitos.
Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público,serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição desupremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina umconjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.
Elucidativo desta diferença entre as duas categorias, podem referir-se os casos do Direito Fiscal, enquantoramo do Direito Público, ( a relação de supremacia entre, por um lado, o ente público fiscalizador, noexercício de um poder de autoridade público, e o cidadão contribuinte) e ainda o caso do Direito da Família,como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação igualitária existente entre dois cônjuges ligados pelomatrimónio).
Ainda de acordo com o critério acima apontado, são também de Direito Público aquelas regras ou normasque disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo asautarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dospoderes que lhes competem.
Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem asrelações