Apelação criminal
PROCESSO Nº 028.2007.000.961-9
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: ROGÉRIO FRANCISCO DA SILVA
OFERECIMENTO DE RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
ROGÉRIO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, residente na Rua do Açude, S/N, Serventia, Pilar/PB, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública local, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, através do Defensor Público subfirmado e com exercício de suas funções institucionais na 1ª Defensoria Pública desta Comarca, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em destaque, em atenção ao despacho de fl.468, arrazoar a apelação interposta.
Isto posto, REQUER:
Recebimento das presentes razões – em anexo – abrindo-se vista dos autos ao Doutor Representante do Ministério Público que oficia nesta Comarca, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após os autos, ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de litígio.
Termos em que,
Pede e espera DEFERIMENTO.
Pilar/PB, em 20 de setembro de 2012.
Fábio Liberalino da Nóbrega Defensor Público OAB/PB 2301
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
FORMULADO POR
ROGÉRIO FRANCISCO DA SILVA
Quanto a TEMPESTIVIDADE do presente APELO.
Considerando a CERTIDÃO de fl. 467, em cujo teor se noticia a VONTADE do réu em se insurgir, através do recurso apropriado, da SENTENÇA que lhe alcança.
Vale registrar, por lealdade a verdade dos autos, que não há registro na ATA DE JULGAMENTO – (fl. 464 usque 466), de nenhuma palavra do réu sobre o assunto, momento específico e próprio, nem tampouco do Defensor Público que atuou na Tribuna do Júri.
Em 03 de maio de 2010 a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o recurso