Direito
Turma: 10 - B
MERCOSUL – União Aduaneira Imperfeita Quando se fala de bloco econômico, a de se observar algumas características básicas, sendo que integração econômica (um dos requisitos essenciais e basilares) é conjunto da medida de cooperação econômica. Assim, essas medidas de cunho político e comerciais, visam a união entre economias de dois ou mais países, ressalta-se ainda que mesmo com essa integração observar-se-á a particularidade de cada complexo econômico, insta ainda mencionar que o processo de integração não se limita a aspecto econômico/financeiro, se estendendo para o aspecto social e cultural.
Neste ponto houve uma premissa de aclarar acerta de como se daria tal forma de integração, sendo que de inicio a união em bloco econômico, ocorrido devido períodos de crise e pós segunda guerra, fazendo com que os países se unissem em face das suas proximidade, para não só fomentarem o desenvolvimento industrial, mas visando impor limites de entrada de produtos advindo de outros países, para neste caso fomentar o comercio local.
Ocorre que a constituição do MERCOSUL, é sistêmica, e como característica de mercado comum, inicialmente deveria ser livre a movimentação de capital entre os países membros, no entanto não ocorre este fato, daí se tem uma particularidade, ao passo que cogita-se uma forma imperfeita de união aduaneira.
O primário de forma de união aduaneira seria desenvolver o comércio com a eliminação de bloqueios alfandegários, minimizando ainda o custo dos produtos/serviços. Ao passo que instituem maior domínio de compra dentro do bloco, majorarando o nível de vida de suas populações. Como o mercado passa a ser disputado também por empresas de outros países membros do bloco econômico, faz com que a concorrência aumente, gerando a redução de custos. Acontece que o MERCOSUL, como bloco econômico, até os dias atuais, ainda não realizou plenamente seu processo de integração, sendo