Apelação civil
APELANTE
APELADO
AUTOS
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
FATOS
O apelante moveu ação de ressarcimento em face do apelado, objetivando satisfazer prejuízo que sofreu em decorrência de um acidente de trânsito, em que o recorrido foi o causador.
Mencionado acidente ocorreu em abril de 1991. No entanto, o ora apelante moveu a ação de ressarcimento no ano de 2005, certo de que estava dentro do prazo para propor a demanda.
Ademais, após a distribuição da ação o feito prosseguiu com apresentação de defesa pelo ora apelado alegando que a pretensão do autor ora apelante estava prescrita.
Após o oferecimento de defesa e a produção de provas o DD. Juízo de instância singela proferiu sentença acolhendo a preliminar de prescrição arguida pelo apelado e julgou improcedente a ação, fundamentando sua decisão no prazo prescricional do Código de 2003, que estabelece como prazo 3 anos para propositura da ação.
Estes, sucintamente, são os fatos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Cumpre observar, primeiramente, que a r. sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo apelante está equivocada, assim se faz necessária a interposição da presente Apelação para reforma da decisão de primeiro grau.
É de verificar- se, que o DD. Juízo de instância singela acolheu a prescrição suscitada pelo réu, ora apelado, entendendo que o prazo prescricional para ser aplicado no caso em comento, ser de 3 (três) anos conforme Código Civil de 2003.
No entanto, vale lembrar que o acidente ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 que estipulava para o caso em tela o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
O recorrente não pode ser prejudicado por não ter proposto a ação anteriormente, até mesmo porque tinha em mente que poderia propor a demanda até 20 (vinte) anos após o acidente de transito.
Ressalta- se, oportunamente, que o atual código Civil em seu Livro Complementar Das Disposições