Apelação civil
autoral, ante a comprovação de dependência econômica. Na apelação, de fls. 125/130, sustenta a Autarquia a inexistência de prova de dependência econômica entre a mãe e o filho. Contrarrazões às fl.134/136. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. A demanda versa sobre benefício previdenciário de pensão por morte, em razão de acidente do trabalho, à mãe que dependia economicamente do filho e a prova de tal condição. O caso em análise autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao Apelante. Discute a Autarquia Apelante apenas se o benefício pleiteado é devido em razão do preenchimento ou não pela Autora do requisito necessário a sua percepção, qual seja a dependência econômica. Dispõe o artigo 16, §4º, II da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO N° 0428753-45.2010.8.19.0001 VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Como se vê a questão se desloca para mera análise do conjunto probatório dos autos. Pois bem. A autora narra na inicial que vivia sob dependência econômica de seu filho, que era solteiro e sem filho, necessitando, desde a morte do mesmo, da ajuda de vizinhos e da igreja para se manter. A prova