Aparato legislativo do aviso prévio
O aviso prévio elencando no artigo 487 da CLT, tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
A nova Lei do Aviso Prévio, Lei 3.941/89 estabelece que, os funcionários que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa terão um aviso prévio de 30 dias.
Contudo, os contratados que atuarem na organização por mais tempo, terão acrescentados três dias para cada ano de serviço, será acrescidos aos 30 dias que é o prazo mínimo, no máximo será acrescidos 60 dias, totalizando o aviso máximo de 90 dias; esse tempo será atingindo quando o empregado tiver 21 anos de empresa, por exemplo, (o primeiro ano ele tem trinta dias de aviso prévio, os outros 20 anos, 3 dias a cada ano, 20x3=60 dias de acréscimo mais os 30 do primeiro ano, 90 dias então aos 20 anos na empresa que ele atingirá esse tempo máximo de aviso prévio).
A mesma regra vale para quem pedir a conta, que deverá cumprir 30 dias de aviso com um ano de trabalho e mais 3 dias por ano até o limite de 90 dias, só que, neste caso, a empresa poderá dispensar o empregado do cumprimento, sem cobrar nada a mais pela liberação.
Trata-se de medida que vem contemplar a previsão constitucional de 1988 que assegura aos empregados o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
Na mesma linha do modelo atual, poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.
Não houve alteração quanto à inclusão do período de aviso prévio no tempo de serviço do empregado e considerando a projeção de seus efeitos sobre o término do contrato, a rescisão contratual será onerada com acréscimo de 13º salário, férias, FGTS e outros aspectos da proteção trabalhista do período projetado, como a dispensa no trintídio da data