Análise à Lei de Contravenções Penais
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
INTRODUÇÃO
Em análise do tratamento dado às infrações penais pelo Código Penal, desprende-se que o Brasil adota o sistema dicotômico, sendo a infração penal gênero, do qual o crime e as contravenções penais são espécies. Ao contrário do sistema tricotômico, que separa crime de delito, no Direito Penal Brasileiro delito é sinônimo de crime.
É como dispõe o Art. 1º, do Decreto-Lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais):
“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
Daí se desprende o conceito do que seria contravenção penal, qual seja, ‘a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’, o que significaria, em sentido prático, os crimes menos graves, valorados sob a ótica sócio-política.
As disposições legais foram instituídas pelo Decreto-Lei 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais. Sua Parte Geral é composta por dezessete artigos, enquanto que sua Parte Especial contém cinquenta e três artigos. A primeira análise deste trabalho se dará em face da Parte Geral, seguida por breve análise da Parte Especial.
PARTE GERAL
Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, a não ser que a Lei não disponha de forma diversa, bastando, para a existência de contravenção, ação ou omissão voluntária, ocorrida em território nacional, não admitida a extraterritorialidade, podendo se apresentar na forma dolosa ou culposa, dependendo da descrição típica do artigo. De fato, o elemento subjetivo do tipo é a voluntariedade, que não se confunde com dolo ou culpa.