Analise dos artigos relacionados a bebidas alcoolicas para menores
* ART. 63, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
* ART. 243, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."
Sob os seguintes enfoques:
a) Diferenças e semelhanças, demonstrando a aplicação de cada um deles em cada caso.
Os dois artigos têm como sujeito passivo a criança/adolescente. Entretanto, divergem quanto ao seu alcance, pois é contravenção servir bebida alcoólica ao menor de 18 anos e crime o vender/fornecer qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica.
b) Houve alguma espécie de revogação (derrogação ou ab-rogação)?
Sim. A Lei 10.764/03 alterou a pena do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando de seis meses a dois anos para dois a quatro anos. Passando, portanto, a vigorar com a seguinte redação: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
c) Posicionamento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicação desses artigos.
O posicionamento doutrinário e jurisprudencial é o mesmo, o qual pode-se, claramente compreender pelo julgado colacionado abaixo:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 243 DA LEI