Análise dos art. 172 à 179 do cp
Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda, que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena – Detenção dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Bem jurídico protegido – patrimônio do devedor.
Sujeito ativo – quem expede a fatura, duplicata ou nota de venda. (segundo o professor é crime comum).
Sujeito passivo – recebedor, quem desconta a duplicata ou a pessoa contra a qual saca-se a duplicata.
Tipo objetivo – emitir a duplicata sem que ela represente uma dívida ou um serviço efetivamente prestado. Pode o comerciante alterar os dados quantitativa (ex.: vende um objeto e faz inscrever ter vendido dois) ou qualitativamente (ex.: vende cobre e faz constar ter vendido ouro). Cabe também no dispositivo a venda inexistente ou o serviço não prestado.
Tipo subjetivo – dolo.
Consumação – segundo Mirabete basta sua criação, ou seja, sua extração, tratando-se de crime formal, não sendo necessária a produção de dano concreto do tomador ou de resultado estranho à ação do agente. Mesmo que o sacado não aceite a duplicata, ou que, estando e má-fé, a pague ou que seja resgatada pelo próprio emitente, o crime está consumado, sendo deste entendimento a doutrina majoritária. No entanto, segundo o professor, consuma-se quando colocada em circulação. Segundo a maioria da jurisprudência não admite-se tentativa. (o professor diz que admite)
Classificação – crime próprio; formal (há controvérsias); comissivo; doloso; instantâneo.
Ação penal – pública incondicionada.
ART. 173 – ABUSO DE INCAPAZES
Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo