Crimes falimentares
Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial.
Cada doutrinador a classifica de um jeito diferente, para alguns “trata-se de crime contra o patrimônio, para outros trata-se de um crime contra a fé pública, ou ainda, o julgam um crime contra atividade empresarial”.
Entretanto é de real necessidade para a ocorrência de tal delito que, exista um devedor sendo ele empresário ou sociedade empresária, da existência de uma sentença declaratória da falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial e a ocorrência de atos e fatos culposos.
A Lei nº 11.101/2005 contém um rol tipificando diversos crimes de natureza falimentar, e em seguida, uma série de regras específicas em relação a esses crimes, os que os diferenciam dos delitos comuns, bem como regulamenta o procedimento penal apuratório para essas infrações penais.
FRAUDE A CREDORES
O art.168 da lei nº 11.101/2005, trata da fraude a credores. Esse crime possui alguma semelhança com o delito de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal, na medida em que também pressupõe o emprego de fraude visando à obtenção de vantagem ilícita. Existem porém inúmeras diferenças.
No estelionato comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (empresário ou não).
No crime falimentar o sujeito ativo é empresário, e sua configuração pressupõe a decretação da quebra ou a homologação da recuperação, o que não existe no estelionato.
Se a fraude