Artigo
Cleider Fernandes
Conceito
Bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente o direito de propriedade. O erro, o caso fortuito da natureza podem transferir a posse, mas, em princípio, não tem a idoneidade para transmitir a propriedade.
Na hipótese de apropriação de coisa achada, tutela-se também aposse, pois o possuidor legitimo que perde a posse da coisa tem o direito de reavê-la (art. 521 do CC).
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa sem qualquer condição especial. A situação de sócio, condômino ou co-herdeiro é a mesma do artigo anterior.
Sujeito Passivo
Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, titular de direito patrimonial atingido pela ação tipificadas; pode ser, inclusive, o sócio, o co-herdeiro ou condômino. Na hipótese de apropriação de coisa achada, sujeito passivo, pode ser, além do proprietário, o possuidor legitimo.
Tipo Objetivo
O núcleo do ação tipificada é igual ao do art. 168. O objeto matéria, porém, é diverso. A coisa alheia não é entregue ou confiada licitamente ao agente, mas vem ao seu poder por erro, caso fortuito ou força maior da natureza. Erro pode ser a entrega de uma coisa por outra, entregar a pessoa errada, supor a obrigação de entregar etc.
Ao erro de quem transmite deve corresponder a boa-fé de quem recebe.
Caso fortuito é praticamente equivalente a força maior, configurando, enfim, todos os fatos necessários, cujos os efeitos não é possível evitar.
Força da natureza pode ser tufão, terremoto, enchente etc.
O que configura o crime não é o recebimento ou encontro – acidental -, mas a posterior apropriação da coisa alheia, não a devolvendo ou recusando-se a restituí-la.
Tipo Subjetivo
É o dolo, constituído de vontade livre e consciente de apropria-se de coisa alheia. Faz necessário o especial fim de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio. Igualmente na apropriação de tesouro caracteriza-se