Análise de jurisprudencias a cerca das relações de consumo
Apelação Cível n. 2012.060826-7, da Capital
Relator: Des. João Henrique Blasi
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL E MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAREM A RESPEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25, § 2º, 24, INC. V E 30, INCS. I E II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Desvela-se hígida lei estadual que dispõe sobre a otimização do atendimento em agências bancárias, pois, na forma do art. 25, § 2º da Constituição Federal"são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas", ademais do que pelo normado no art. 24, inc. V, da mesma Carta, o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo, e, como é consabido, a atividade bancária insere-se na ambiência das relaçõesconsumeristas. Outrossim, igual eiva não pode ser imputada a Lei local de escopo assemelhado, porquanto, à luz do art. 30, incs. I e II, do mesmo Diploma, tem-se que o Município ostenta competência legislativa suplementar quanto a tal matéria, por tratar-se de "assunto de interesse local".
II. Em nada atentando contra os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco tendo potencial para causar prejuízo à casa bancária acionada, tal a sua estrutura e lucratividade, é de ser mantida a multa cominatória diária (astreinte) fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do comando judicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.060826-7, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Banco Santander Brasil S/A e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da Lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os