Análise das Causas da Lentidão no Contencioso Administrativo Tributário – Intimação Pessoal e Prazos Impróprios
1. Introdução
Recentemente, em artigo publicado por este site, sob o título “Contencioso Administrativo Tributário e os Reflexos da Demora na Decisão”1, fez-se uma breve análise sobre as principais implicações advindas da longa e demorada tramitação dos processos administrativos fiscais de competência da União Federal, principalmente, em relação à ilimitada fluência dos juros de mora durante todo tempo que se leva até a decisão final no contencioso administrativo tributário.
Após a publicação do artigo acima citado, recebi alguns emails de contribuintes relatando que haviam passado por situações semelhantes àquela descrita no artigo, qual seja, a demorada fluência do contencioso administrativo acabou por resultar em dívidas em que os juros de mora ultrapassavam em muitas vezes o valor do principal.
Para se ter uma ideia, nos deparamos com um processo que, entre a data da decisão favorável ao contribuinte em sede de Recurso Voluntário no âmbito do CARF e a formalização do acórdão, transcorreram 03 (três) meses.
Após, entre a formalização do acórdão e a intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional transcorreram mais 09 (nove) meses, sendo que, obviamente, esta última recorreu da decisão, através de Recurso Especial, saindo vitoriosa da contenda perante à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Dessa forma, em continuidade àquele artigo, neste momento, busca-se analisar os efeitos da intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional, e dos prazos impróprios dos julgadores na longa e demorada tramitação processual no âmbito do processo administrativo tributário e, ainda, as eventuais soluções que poderiam ser implementadas.
Escolhemos, para tanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
2. Da Intimação Pessoal
De acordo com os incisos II e III, do art. 36, da Lei Complementar nº 73/932, “nas causas de que trata o