Antropologia
Disciplina: Antropologia
Curso: Direito
Profª: Ana Claudia Souza
Turma: 51
1) As características que particularizam o campo jurídico brasileiro é a prevalência da lógica do contraditório medieval, que trata-se de uma técnica escolástica medieval, cuja característica mais importante, em nosso caso, é a criação de uma infinita oposição entre teses, necessariamente contraditórias, que só resolve pela intervenção de uma terceira parte, dotada de autoridade externa à disputa e ás partes, e que se responsabiliza pela escolha de uma das posições que se opõem, para interromper o processo que, sem essa intervenção, tenderia ao infinito. Outra característica, é a tradição da civil Law, caracteriza-se por uma separação de funções idealmente concebida nos seguintes termos: o papel do legislativo é a elaboração das leis, o do judiciário, quando provocado, a sua interpretação, e o do Executivo, a sua execução. Ao contrário, na cammon Law, a tradição, tanto da antropologia – a Jural Anthropology – quanto do direito, é representar o campo jurídico como algo que se constitui dentro da sociedade e se complexifica progressivamente, mas encontra sua legitimidade e razão de existência na articulação com os fenômenos sociais por ele regulados.
2) O que há de comum na análise feita no texto “Honra” com a antropologia é que o patamar de onde partiu as avaliações críticas foram sobre as lutas femininas dos anos 1970, ou seja, sobre um fato que atingiram e atingem mulheres de diversas sociedades, com diferentes costumes, etnias e religião. Mas, nota-se que em países democráticos a “legítima defesa de honra” não é mais um argumento legitimo para parcelas expressivas de juízes, como parecia ser em 1970. A “legítima defesa da honra” de fato, nunca fez parte do código penal; era sim um recurso retórico de alguns advogados para mobilizar emoções baratas nos júris de maridos assassinos. Era também um recurso de classe – há pouquíssimos