antropologia
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução. http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334 COMUM
É aquele dirigido a todos os cidadãos, a competência para julgar é da justiça comum. Ex: Roubo praticado por cidadão comum.
DIREITO PENAL
ESPECIAL
É aquele praticada por um cidadão diferenciado, por estar incluso em uma classe diferente. A competencia para julgar é de um tribunal especial. Ex: Roubo praticado por policial militar, competência do tribunal militar.
MATERIAL
São as leis penais com suas condutas tipicas e sanções.
DIREITO PENAL
FORMAL
Aquele que determina as regras de aplicação do direito penal. http://estudecomsilene.spaceblog.com.br/619122/DIREITO-PENAL-COMUM-E-ESPECIAL-MATERIAL-OU-FORMAL/ 2º tema
É certo, assim, que a capacidade geral para praticar crimes existe em todos os homens. Nesse sentido é a lição de Wessels: “Capaz de ação em sentido jurídico é toda pessoa natural independentemente de sua idade ou de seu estado psíquico, portanto também os doentes mentais”160. Tal concepção absoluta, que tão somente admite o homem como possível sujeito ativo de crime, conforme veremos adiante, vem cedendo espaço a favor da nova orientação que inclui também a pessoa jurídica, de modo a alterar a concepção personalista da responsabilidade penal, possibilitando a adaptação do Direito Penal à crescente onda de criminalidade na qual se vêm envolvendo as pessoas jurídicas, por meio da prática de diversos delitos específicos. Sujeito ativo da conduta típica: é a