Anteprojeto CPC
A ineficiência do sistema processual civil é notória. A sociedade convive com a incerteza do reconhecimento e realização de direitos, ameaçados e violados, em um sistema que não lhes proporciona a certeza na concretização e efetividade do processo. Não havendo ainda uma harmonia com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
O ordenamento jurídico passa a sofrer com a ineficiência processual, já que não há garantia da realização de normas de direito material por meio do processo. Mesmo em um sistema falho, o processo continua tendo altas demandas, o que ocasiona um grande volume de pedidos ao judiciário e reduz ainda mais a celeridade do poder.
O código vigente de 1973 operou satisfatoriamente durante duas décadas. Contudo, assim como a sociedade muda, as leis que regem as suas relações também devem passar por transformações e reformas. A partir da década de 90, ocorreram sucessivas reformas, como em 1994, a inclusão do sistema de antecipação de tutela; e em 1995, a alteração do regime de agravo e mais recentemente leis que alteraram a execução, sendo bem recebidas pela comunidade jurídica e gerando resultados positivos na operatividade do direito processual.
As reformas foram bem aceitas e o direito processual melhorou sua eficiência. Contudo, o sistema foi sendo comprometido, gerando polêmicas entre os magistrados em questões processuais que desviam o foco da discussão do direito material. Para gerar de fato a melhora da funcionalidade sistêmica processual, os legisladores e os operadores do Direito viram uma necessidade real da instituição de um novo Código de Processo Civil.
O novo código de Processo Civil irá gerar um processo mais célere, mais justo, mais conciso às necessidades sociais e muito menos complexo. Um sistema mais simples gera uma funcionalidade maior e a evidente concretização de princípios