ANTEPROJETO Cpc
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
O sistema processual brasileiro adota, em sede normativa, o principio de que a sentença só faz coisa julgada entre as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Na verdade, pretendeu o legislador, ao estabelecer, no artigo 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada, deixando claro que quem não participou do processo não pode ser atingido pelos efeitos da decisão.
Ninguém, em regra, pode ver alterada a sua situação jurídica, por força de uma decisão judicial de cujo processo de produção sequer participou.
Contudo, envolvendo os sujeitos originários, bem como terceiros estranhos ao processo (parte principal), habilitando-se a ingressar na relação processual pendente sendo deduzida em juízo, o legislador permitiu a essas pessoas o ingresso no processo das partes originárias, através do instituto da intervenção de terceiros, que envolve estes na esfera da eficácia da sentença.
Ditado pela necessidade de complementar-se a regra dos limites subjetivo da coisa julgada e pelo principio da economia processual, o instituto da intervenção de terceiros, permite às pessoas "interessadas", no sentido lato do vocábulo, participarem ou serem chamadas a participar do processo das partes originárias. O terceiro mantém nessa qualidade, até que intervenha assumindo condição jurídica de parte, secundária ou principal, conforme o caso.
Em um primeiro momento, parece pacificado, que terceiro, é o que adentra em processo alheio, para auxiliar uma das partes, sem por qualquer direito seu na controvérsia, e sem que a sentença venha a atingi-lo.
Cumpre em ressaltar que umas das primeiras dificuldades que o legislador encontra ao conceituar as expressões "terceiro", "assistente", "interveniente" e "interessado" indistintamente, sem que correspondam á mesma imagem. O alvo que se visa é a revelação do exato conceito de terceiro, identificando sua posição ante a relação jurídica material e os pressupostos para sua