Antecipaçao de tutela
Antônio Silva Souza, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG n.º 123456 SSP-GO e inscrito no CPF/MF sob o n.º 123.954.786-99 (doc. Nº1), residente e domiciliado nesta Cidade, na Avenida João de Abreu nº 68, apt. 203 ed. Dom João, Setor oeste, CEP 74150-300 Goiânia-GO (doc. Nº2), por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, (procuração em anexo- doc. Nº3) com escritório profissional indigitado no rodapé deste impresso, com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, e art. 273 do Código de Processo Civil e demais previsões legais comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FALE COMIGO S/A, sediada nesta cidade, na Av. São João nº 24, lote 12 à 20, Setor Fafefi, CEP 875654-781, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.
Todavia, o requerente nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida. Tem-se por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do requerente, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do requerente atende, perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, conforme art.273 do Código Processual Civil, que trás:
Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido