Anotações sobre Hermenêutica
Os direitos civis, reconhecidos nas revoluções Francesa e Americana, caracterizam-se por impor ao Estado um dever de não fazer, de não interferir nas relações individuais. Estão diretamente ligados às liberdades individuais, as quais têm como objetivo a liberdade do homem individualmente considerado. Tais direitos, segundo Paulo e Alexandrino, 2009, representam os meios de defesa das liberdades do indivíduo, a partir da exigência da não ingerência abusiva dos Poderes Públicos da esfera privada do indivíduo. Esses direitos alcançam o direito à vida, à liberdade, à propriedade, entre outros. Tais direitos são considerados fundamentais, e estão ligados ao surgimento destes a partir da necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado. Fazem parte, portanto, dos direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão.
Para Orlando Gomes, 2001, Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade. Esses direitos foram criados como mecanismos eficientes para tutelar três princípios basilares, quais sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da solidariedade. Como visto anteriormente, os direitos fundamentais objetiva a proteção do particular do Estado, ao passo que os da personalidade objetiva a proteção dos indivíduos de si mesmos e de terceiros.
Os direitos do cidadão estão diretamente ligados aos direitos políticos. Vale dizer, cidadão designa os nacionais natos ou naturalizados nos gozo de seus direito políticos e participantes da vida do estado. Nossa atual Carta Política dá ao indivíduo que seja cidadão a aptidão para o exercício do voto e da propositura da ação popular. Por meio deles a Constituição Federal de 1988 garante o exercício da soberania popular, que corresponde ao sufrágio universal, voto direto, secreto e igualitário, plebiscito, referendo e a iniciativa popular de lei. Esses