anotações de cambiario
Classificação dos títulos de crédito:
Quanto à legitimidade
- Títulos próprios
-Títulos impróprios
Quanto à forma de transferência ou circulação
Títulos:
-ao portador
-nominativo (CC, 910-920)
Nominal é diferente de nominativo
Quanto ao modelo
-Modelo livre ( ex: nota promissória, não é obrigado a obedecer modelos rígidos de formato, porem, existem todos os requisitos para a mesma.)
-Modelo vinculado - (ex:cheque, tem que obedecer as instruções do banco central/ ex: duplicada mercantil)
Quanto a estrutura:
-Promessa de pagamento: o devedor sempre irá ser o promitente(quem faz a promessa), o credor será o beneficiário.
-Ordem de pagamento: (ex: nota promissória) o devedor é o sacador. Ele emite o titulo não com a promessa de pagar, mas sim caso tenha condições financeiras no banco, ou seja, o banco será o sacado. Ele emite uma ordem para o banco pagar o credor. O cheque é uma ordem de pagamento.
*Letra de cambio: Criada para empresários circularem dinheiro entre eles. (ex: A deve para B e B deve para C. B irá solicitar para A pagar a C o dinheiro que deve. A divida de B será quitada com C e a divida de A com B será também quitada. A forma de garantia de recebimento do dinheiro, por aceite. Um documento que a parte se compromete a pagar a divida.
Definição do titulo de crédito (art 881, CC)
Obrigação:
- Cartularidade
- literalidade
- Autonomia (abstração e inoponibilidade)
Prazo de reflexão: prazo dado ao sacado para nos livros de contabilidade do sacado, ele verificar se está devendo mesmo a letra(NP) que esta sendo executada, apenas depois de confirmado ele fará o aceite em um prazo de 24 hrs.
OBS: o beneficiário não é obrigado a deixar o titulo original com o sacado.
CPC 885(busca e apreensão)
2ª parte