Animais em condominio

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A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova forma de se conceber o Direito, evoluindo junto com a sociedade e seus anseios, e acabou por significar uma verdadeira base jurídica que contempla as mudanças cada vez maiores dos modelos de relações sociais, em especial o modelo de “família” ao qual estávamos acostumados. Assim, a afetividade hoje é um princípio constitucional que lastreia um grande número de relações sociais, familiares, afetivas, e é um dos colorários da nova ordem social. Dessa forma, pode-se afirmar que a relação afetiva entre animais humanos e não-humanos é tutelada pela Constituição Federal, pois está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, por se tratar de uma relação eminentemente baseada no afeto. No caso de animais em condomínios, hoje é “proibido proibir”. Nenhuma convenção pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa de acordo com seus interesses – desde que não sejam contrários à destinação do imóvel (que, no caso dos imóveis residenciais, é residir e não, por exemplo, montar um escritório de advocacia). Mas as convenções podem RESTRINGIR a FORMA como os animais deverão ser mantidos no condomínio. Saliente-se que essa restrição deve se limitar às áreas de uso comum. Por exemplo, a convenção condominial pode estabelecer que os animais não podem circular nas áreas comuns do condomínio, que devem transitar apenas pelo elevador de serviço, sempre com guia, que devem utilizar focinheira quando circularem nas dependências do condomínio, etc. NÃO PODE, CONTUDO, PROIBIR A PERMANÊNCIA DOS ANIMAIS DENTRO DOS APARTAMENTOS (OU CASAS). Ainda existe outra questão. Algumas convenções determinam que somente serão permitidos animais de “pequeno porte”. Isso também não tem sido aceito, uma vez que leis municipais restringem QUANTIDADE de animais

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