Parecer Jur dico 02 CONDOMINIO OK
Ao Ilmo(a) Sr(a) ...
EMENTA
DIPLOMA CIVIL. DIREITO DAS COISAS. CONDOMÍNIO GERAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANIMAL EM PRÉDIO. PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM EDIFÍCIOS.
I - RELATÓRIO
O Senhor Síndico (...), vem solicitar a elaboração do parecer jurídico com o tema “animais em condomínio”
Segundo consta, em muitos edifícios há a proibição de animais. Isso tanto nas unidades autônomas quanto nas áreas comuns, além disso, proíbe a circulação destes animais, ainda que sob a guarda de seu dono (no colo ou objeto para esse fim). O descumprimento destas regras proibitivas implica em notificações exageradas pela administração do condomínio ao condômino.
É o relatório.
Com relação à manutenção de animais em prédios, em principio, deve haver disposição na convenção condominial. Esta deverá estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Quanto a proibição e multas a CF/88 no artigo 5º, II diz “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, isto serve tanto para as proibições, quanto para as multas.
Visto que a nossa legislação civil trata do assunto e também o decreto nº 314/2007, a Lei nº 4591/64 em seus artigos 19 e 1277, entretanto no artigo 3º do Decreto Lei nº 314/2003 pode estabelecer o regulamento do condomínio numero inferior, ao previsto no condomínio previsto no artigo.
A proibição só se dará aos animais que se enquadrem no artigo 1277 do Código Civil.
Quando realizada uma alteração na convenção do condomínio, esta deverá ser respeitada por todos, sem exceções. É o caso de convenções que exigem que se pegue o cachorro ou animal diverso no colo nas áreas comuns ou que só utilize as escadas ou elevador de serviço. Isto serve também para idosos ou cegos dependentes de animais, salvo se nesta, constar observações.
Qualquer cláusula que proíba animais em condomínio, lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, Código Civil