embargos infringentes
AUTOS Nº 0047237-47-2011.8.26.0001
EMBARGOS INFRINGENTES
MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE, já qualificado nos autos em referência da ação de ação de Cobrança de Multa Condominial movida por Condomínio Edifício Ana Carolina, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por sua advogada, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam admitidas.
O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 7 de abril de 2014.
Denise Grecco Valente
OAB/SP 61.410
RAZÕES RECURSAIS
Embargante: MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE
Embargado: Condomínio Edifício Ana Carolina
Processo: Nº 0047237-47-2011.8.26.0001
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
PRELIMINARMENTE
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória[...]”.
O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos.
Considerando que a decisão foi publicada no DOE do dia 21 de março de 2014 (6ª-feira), a contagem do prazo recurso teve início no dia 24 de março, encerrando-se no dia 7 de abril de 2014 portanto, tempestivo.
Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de