ANALISE ESTRUTURAL
A perícia é um meio de avaliação técnica disponível para o magistrado na Justiça do Trabalho para esclarecer reclamações e questionamentos trabalhistas, pois uma vez que o magistrado não tem conhecimento técnico da questão, este nomeará um perito para realizar da perícia.
O serviço da perícia contábil é realizado por um perito Bacharel em Ciências Contábeis que auxiliará os tomadores de decisões: juízes federais e estaduais e os membros dos tribunais arbitrais
Na realização da perícia contábil deverão ser observados certos requisitos constituídos por um conjunto de procedimentos técnicos e científicos que devem ser adotados pelo especialista que vier a realizá-la em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, tais como as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que tratam sobre a perícia (NBC TP 01) e o profissional perito (NBC PP 01).
ESPÉCIES DE PERÍCIA
Para o CFC, a NBC TP 01 prevê a pericial contábil como judicial e extrajudicial, sendo entendida a perícia judicial como aquela exercida sob a tutela da justiça e a perícia extrajudicial exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária (CFC, 2009a). A percepção de Alberto (2010) esclarece as características das referidas espécies de perícias:
TIPO DE PERÍCIA DEFINIÇÃO
Perícia judicial:
É aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais especificas.
Perícia Semijudicial:
É aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porem fora do
Poder Judiciário, tento com finalidade principal se meio de prova nos ordenamento institucionais usuários.
Perícia extrajudicial:
É aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados, vale dizer –