analise das súmulas novas do tst
JURISPRUDENCIAIS DO TST
1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO X ESTABILIDADE
Vólia Bomfim Cassari
A data final do contrato a termo não se protrai em virtude de estabilidades, não se suspende em decorrência de doenças ou acidentes sofridos 1 pelo empregado, nem se interrompe em virtude de feriados, domingos ou férias. Nesse sentido, a antiga redação do inciso III da Súmula nº 244 do TST que interpretava extensivamente o art. 472, § 2º da CLT que é neste sentido. A posição majoritária na doutrina 2, 3 não aceita a dilação do contrato a termo pelas causas ora mencionadas. Entretanto, em setembro de 2012, o
TST alterou radicalmente seu posicionamento para defender a manutenção da estabilidade da gestante (III, da Súmula n. 244 do TST) e do acidentado (Súmula 378,
III do TST) mesmo nos contratos por prazo determinado. Continuamos com a tese de que a estabilidade é adquirida durante o contrato, mas não após o termo final, como explicado abaixo.
De acordo com a nova redação das Súmulas 244 e 378 do TST:
Súmula 244, III
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifos nossos).
Súmula 378, III:
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (grifos nossos). Garantir o emprego durante todo o período da estabilidade, mesmo que perdure mais que a vigência do contrato determinado é o mesmo que acabar com algumas espécies de contratos determinados típicos.
A empregada que está terminando o curso de aprendizagem, aos 24 anos (idade máxima), e/ou cujo prazo de 2 anos está se esgotando, como previsto no artigo 428 da
CLT e que, no último mês, engravida, terá o contrato de