Processo do trabalho
1 - A ação rescisória está prevista no artigo 836 da CLT e seu processamento no Processo do Trabalho segue as normas do Processo Civil, com aplicação dos arts. 485 ao 495. A ação rescisória no Processo Civil, de acordo com o artigo 488, II do CPC, está sujeita ao depósito prévio de 5% sobre o valor da causa. No entanto, no Processo do Trabalho o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor da ação rescisória (art. 836, CLT).
2 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (súmula 418, TST).
3 - A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho. É possível a propositura da ação de cumprimento independentemente do transito em julgado da sentença normativa (súmula 246, TST)
4 - O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação de caráter dúplice, cujo prazo decadencial é de 30 dias contados da suspensão do empregado estável. A petição inicial deve ser escrita e o número máximo de testemunhas é de 6.
5 - Dissídios coletivos:
5.1 - A petição inicial do dissídio coletivo deverá ser escrita (art. 856, CLT), dirigida ao Presidente do Tribunal que designará uma audiência de conciliação (art. 860, CLT).
5.2 - O Presidente do Tribunal não está adstrito as propostas de conciliação das partes (art. 862, CLT). Havendo ou não o acordo, o processo será distribuído, por sorteio, para relator e revisor, sendo julgado pela SDC.
5.3 - A sentença normativa vigorará desde o seu termo inicial até que sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva