Ambiental
Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma ALBERGARIA1 , o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações.
Em suas origens, foi denominado de direito ecológico. FERRAZ2 , em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava que o Direito Ecológico é "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente".
Veja-se, a respeito, a doutrina de MOREIRA NETO 3 . Para este autor, "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente".
Alguns autores, como MILARÉ 4 preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I).
Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho