Alimentos
Em conotação vulgar é tudo aquilo necessário para a subsistência. Já em conotação ampla além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.
É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou em dinheiro, para o sustento de parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença.
PROVISÓRIO: adj. Feito por provisão, interino, passageiro, temporário. Do latim "provisus", quer literalmente designar o que é feito por provisão. Nesta razão, o que é provisório é passageiro e não pode ser tido em caráter definitivo.
PROVISÃO: s. Provimento. Abastecimento, fornecimento. Mantimentos, víveres. Abundância de coisas necessárias ou proveitosas. Do latim "provisio", de "providere" (prover, acautelar-se) exprime, geralmente, o ato pelo qual se provê a alguma coisa. Mas, na terminologia jurídica, possui o vocábulo sentidos especializados, conforme a matéria a que se refere.
Especialmente no plural, "provisões", é tomado comumente no sentido de alimentos, víveres ou de tudo que se faz necessário ou preciso para a mantença ou sustento de alguém.
Gravídicos: indica prestações devidas à gestante e àquele que é gestado, indispensáveis à conservação de suas necessidades vitais. Sem embargo de o art. 1.º da Lei n.º 11.804/2008 afirmar que o seu propósito é disciplinar “o direito de alimentos da mulher gestante”, não há como negar que rege igualmente o direito de alimentos da pessoa concebida e cujo nascimento se espera,[38] isto é, aquele que ainda se encontra em estado de maturação no ventre materno (nascituro).
Segundo a própria Lei, esses alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir