Sucessão
Normalmente a abertura da sucessão dá-se com a morte, fenômeno em decorrência do qual termina a existência da pessoa natural. Mas nem toda morte é certa e provada, com o propósito de contornar o grave problema da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico concebe a morte presumida, como se cessasse a existência da pessoa natural. Presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte, que justifica a abertura da sucessão, primeiro a provisória e, depois, a definitiva, à medida que envelhece o fato do desaparecimento da pessoa, de cujo paradeiro nada se sabe.
No sentido jurídico a que nos reporta esse tema, ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem que dela haja notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens daquele. Assim prescrevem o Código Civil e o de Processo Civil Brasileiros, ao tratarem da Curadoria dos bens do ausente, arrecadação e sucessão dos bens daquele, respectivamente.
Desaparecido alguém nas condições acima assinaladas, presume-se ausente referida pessoa. Para que esse fato tenha efeitos jurídicos, necessário se faz a provocação