Alimentos
Requer a Autora lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
II - DOS FATOS
A genitora da Requerente ainda encontra-se casada com o Requerido desde 23 de junho de 2012, porém separados de fato desde 15 de agosto de 2014.
Durante o período em que estiveram casados, residiam no mesmo local, na Alameda Araguaia, n. 189 – Bairro Santa Maria – São Caetano do Sul.
Após a data acima descrita, o Requerido saiu da residência onde morava com a Requerente e sua genitora, ficando estas na residência ainda por mais alguns dias.
Após essa separação, o Requerido não paga pensão alimentícia à sua filha Giovanna, ora Requerente.
Ocorre que a Requerente necessita da ajuda de seu genitor.
A representante legal hoje é advogada, porém obteve sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil em 27/06/2014, portanto ainda não percebe grandes ganhos.
Por isso, necessita que o Requerido pague alimentos à filha, mesmo porque se trata de menor que possui necessidades básicas como qualquer criança.
Como estimativa, é muito ilustrativa a tabela a seguir: RELAÇÃO DAS DESPESAS DE MENORES - EM R$
Escola – mensalidade – R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) – sendo que nos meses de janeiro e julho há o adicional de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao curso de férias;
Contas de água, luz, telefone, internet – R$ 300,00 (trezentos reais);
Supermercado (fraldas, leite, lenços umedecidos) – R$ 300,00 (trezentos reais);
Materiais escolares – R$ 200,00 (duzentos reais);
Roupas e calçados – R$ 200,00 (duzentos reais);
Ademais, frise-se que a Requerente e sua genitora encontram-se desde a separação de fato