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5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA – ES
Processo: 0055662-88.2013.8.08.0035
DERLY NASCIMENTO MUNIZ, já devidamente qualificada nos autos da
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, que move em face da SM SAÚDE, por seu advogado abaixo firmado, vem respeitosamente à ilustríssima presença de Vossa
Excelência, em Réplica à Contestação, expor e requerer, pelos fatos e fundamentos abaixo, o seguinte:
Em sua contestação, alega a Requerida em suma, que a autora assinou em
10/10/2013 declaração (de fls. 18), tomando ciência do benefício do plano de saúde e que este teria seu término em 10/05/14, como o contrato em questão era empresarial, sendo dispensado o funcionário, o contrato com o plano seria rescindido antes do prazo (10/10/13) Em 05/09/2013 a Requerida recebeu do empregador Caritas Arquidiocesana de Vitória (á época), pedido de exclusão tendo em vista que a autora havia sido desligada da empresa. Em seus relatos, a Requerente argumenta também que a autora tornou-se inadimplente no que tange o pagamento das mensalidades a partir de Janeiro/2014, o que acarretou a rescisão do contrato de prestação de serviço com a Requerida, tendo a mesma enviada correspondência à autora com proposta de adesão de novo plano. No tocante a cirurgia, a Requerida frisa não ter conhecimento de nenhum cancelamento da mesma.
Contudo, resta claro que o maior direito do homem, e por esse motivo direito fundamental e indisponível, núcleo imodificável da Constituição da República, é
o DIREITO À VIDA, que tenta a Requerida, de forma lamentável e covarde, reduzir à insignificância.
Não obstante a afirmação que não houve nenhum cancelamento da cirurgia da pleiteada pela autora, absurdamente insiste em alegar que não há que se falar de cobertura do procedimento cirúrgico em virtude da falta de pagamento.
Os documentos que