Alimentos
PAULO CESAR RODRIGUES ZANUSSO
RA: T142HF-7
Alimentos – Conceito e Características.
São Paulo - 2014
1. DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS
O conceito de alimentos segundo inteligência do ilustre YUSSEF SAID CAHALI:
Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16).
Segundo o brilhante entendimento de Orlando Gomes alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não podem provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
Quanto o conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. No tocante à natureza jurídica prepondera o entendimento de ser natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
Portanto, constituem os alimentos uma modalidade imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, obrigação alimentar. (Yussef Cahali)
Nossa atual legislação civil aborda sobre alimentos em seus artigos 1694 a 1710, e esclarece que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver. Destarte, preceitua ainda que este é dever recíproco entre pais e filhos e que se estende a todos os ascendentes, conforme disposto em seu art. 1696. Ademais menciona que na falta de ascendentes a obrigação compete aos descendentes